Eduardo Felipe Matias

Herança digital, sucessão analógica?

Eduardo Felipe Matias Cada vez mais pessoas e famílias se preocupam em organizar a sucessão de seu patrimônio. Por muito […]

Herança digital, sucessão analógica?

Escrito por

Eduardo Felipe Matias

Publicado em

16 jun. 2026

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Eduardo Felipe Matias

Cada vez mais pessoas e famílias se preocupam em organizar a sucessão de seu patrimônio. Por muito tempo, isso significava cuidar de bens materiais, contas bancárias, contratos, participações societárias e objetos de valor afetivo. Hoje, essa tarefa ficou mais complexa. Parte crescente da nossa vida está em nuvens, plataformas, redes sociais, carteiras digitais, e-mails, perfis monetizados, chaves criptográficas, fotos, mensagens e arquivos digitais.

A vida econômica e afetiva se digitalizou, mas nosso planejamento patrimonial ainda é analógico demais. É nesse contexto que ganha importância a chamada herança digital. O conceito ainda não está plenamente consolidado na legislação brasileira, mas pode ser entendido como o conjunto de bens, direitos, dados, contas e ativos digitais deixados por uma pessoa após sua morte. O problema é que nem tudo isso tem a mesma natureza jurídica. Há ativos com valor econômico claro, que tendem a integrar o patrimônio. E há conteúdos ligados à intimidade, à privacidade e à personalidade do falecido, que não podem ser tratados como apenas mais um bem transmissível.

A família pode ter interesse legítimo em localizar valores necessários ao inventário. Mas isso não significa que exista um direito automático de devassar a vida privada do falecido. Mensagens pessoais, fotos íntimas, conversas com terceiros e e-mails sensíveis exigem outro grau de cuidado. A Agência Nacional de Proteção de Dados entende que a Lei Geral de Proteção de Dados não se aplica a pessoas falecidas, por proteger direitos de pessoas naturais vivas. Porém, a morte não deveria anular a privacidade. A resposta mais equilibrada é permitir acesso proporcional ao que for necessário para fins patrimoniais, quando preciso sob controle judicial. Em 2025, o STJ admitiu incidente próprio no inventário, com apoio técnico, para localizar ativos digitais sem transformar a busca por bens em devassa da vida privada.

Para empresários, executivos, influenciadores e criadores de conteúdo, o tema deixou de ser periférico. Perfis, canais e marcas pessoais podem ter valor comercial, mas é preciso separar a obra hospedada na plataforma da monetização da identidade. Herdar direitos econômicos sobre um conteúdo não significa ter acesso irrestrito à conta ou às mensagens privadas. Do mesmo modo, receitas, contratos e direitos patrimoniais podem integrar a herança, mas o uso da imagem de alguém falecido exige limites.

O mesmo vale para criptoativos, milhas, saldos digitais e contas monetizadas. Em tese, ativos digitais com valor econômico podem integrar o inventário. Na prática, muitos não aparecem em extratos bancários tradicionais e podem não ser facilmente localizados. Se uma criptomoeda está em uma corretora, pode haver um caminho institucional para recuperação. Se está em uma carteira de autocustódia e ninguém conhece a chave privada, o patrimônio pode se tornar inacessível. O ativo existe, mas desaparece para todos os efeitos práticos. É a versão digital de um cofre sem chave, com uma diferença relevante. Talvez não haja chaveiro capaz de abri-lo.

Grande parte da nossa vida digital está dentro de ecossistemas privados controlados por Google, Apple, Meta e outras big techs. Logo, o destino de contas e perfis depende não apenas da lei, mas também dos termos de uso, dos sistemas de acesso e das políticas internas de cada plataforma. Ferramentas como contato legado e gerenciamento de contas inativas ajudam, porque registram uma manifestação de vontade dentro do próprio ambiente digital. Ainda assim, esse tema mostra, em escala individual, como o poder das big techs não está apenas na posse dos dados, mas na capacidade de definir as regras dos ambientes onde eles existem, tema que discuto em meu livro A humanidade e o poder digital. Aquilo que antes dependia sobretudo do cartório, do banco e do Judiciário passa também a depender de senhas, autenticações, interfaces e termos de uso.

A inteligência artificial torna esse debate ainda mais delicado. Antes, a herança digital dizia respeito principalmente ao acesso a contas e arquivos. Agora, envolve também a possibilidade de recriar uma pessoa de forma sintética, simulando sua voz, imagem e comportamento. Isso pode ter usos legítimos, mas abre espaço para manipulação e exploração indevida. Nesses casos, o direito deve olhar para consentimento, finalidade e direitos de personalidade.

A reforma do Código Civil em discussão pode trazer mais segurança se diferenciar ativos digitais econômicos de conteúdos ligados à privacidade. Mas ninguém deveria esperar a reforma para se organizar. Planejamento digital já é necessário. O primeiro passo é mapear contas e ativos relevantes. Depois, separar o que tem valor econômico do que é pessoal, ativar ferramentas de contato legado, documentar ativos digitais e organizar contratos de conteúdo e propriedade intelectual. Também é recomendável usar cofres digitais seguros, indicar quem poderá administrar contas relevantes e, se fizer sentido, registrar instruções em um testamento digital ou instrumento equivalente. A herança digital não é apenas um tema de família e sucessões. É também uma questão de governança, gestão de risco, continuidade de negócios, reputação, propriedade intelectual e autonomia individual. Muita gente protege seus bens materiais, mas deixa sua vida digital trancafiada em um celular. No século XXI, organizar a sucessão também significa decidir, em vida, que destino terão nosso patrimônio e nossa história digital quando não estivermos mais aqui.

Artigo Eduardo Felipe Matias publicado originalmente no Estadão/Broadcast em 29 de maio 2026